
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de um advogado acusado de reter valores pertencentes a um cliente e deixar de efetuar o repasse devido.
Segundo os autos, o profissional levantou a quantia em nome do cliente, mas não realizou a entrega dos valores. Posteriormente, chegou a firmar um acordo para pagamento parcelado, porém quitou apenas R$ 1 mil do total devido.
Na sentença de primeira instância, confirmada pelo colegiado, o advogado foi condenado ao pagamento de R$ 15,2 mil por danos materiais, além de R$ 2 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, o réu alegou ter perdido o contato com o cliente, que teria mudado de endereço e telefone sem comunicação prévia. Também sustentou a inexistência de dolo ou culpa, atribuindo ao próprio cliente a responsabilidade pelo impasse.
O relator do caso, no entanto, rejeitou os argumentos. De acordo com o magistrado, as provas demonstraram que os dados de contato do cliente permaneceram inalterados durante todo o período, afastando a alegação de impossibilidade de comunicação.
A decisão também destacou que, mesmo após o recebimento dos valores, o advogado continuou em contato com o cliente, fornecendo informações evasivas e celebrando acordo de parcelamento — conduta considerada incompatível com a alegação de boa-fé.
Além da condenação, foi determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para apuração de eventual infração disciplinar e possível responsabilidade criminal.
(Com informações do Metrópoles por Arthur de Souza)
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