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Afastada justa causa de auxiliar da Livraria Cultura acusado de combinar falta coletiva por WhatsApp

Créditos: icanFly / Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Livraria Cultura S/A contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a Cultura disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”. Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista.

TST

Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado. Assim, negou provimento ao agravo.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: ARR-1000200-26.2015.5.02.0311 - Acórdão

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO DE WHATSAPP CRIADO POR EMPREGADOS. COMBINAÇÃO DE FALTA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e da inobservância ao art. 896, § 1º-A, II e III, e § 8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO A SER ATRIBUÍDO À EMPRESA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO. Diante da aparente divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO A SER ATRIBUÍDO À EMPRESA. DANO MORAL INEXISTENTE. A demissão por justa causa está prevista na lei e encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Não é apenas o fato de a empresa dispensar o empregado, mas a atitude abusiva no ato da dispensa que determinará a existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador, que deve ser provada. A simples dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão desse ato em juízo. Necessário, antes de tudo, que tenha havido prejuízo de difícil reparação em decorrência de ato ilícito. Não havendo tal constatação, como se depreende da r. decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar necessária reparação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: ARR - 1000200-26.2015.5.02.0311 - Fase Atual: ARR. Número no TRT de Origem: AIRR-1000200/2015-0311-02. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Agravante(s) e Recorrente(s): LIVRARIA CULTURA S.A. Advogado: Dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça. Agravado(s) e Recorrido(s): CARIO BELLINI. Advogado: Dr. Jeferson Mazin dos Santos)

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