Nos autos da Apelação Cível nº 0002759-26.2015.815.2003, o TJ-PB reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara Regional de Mangabeira que julgou improcedente os pedidos formulados por José Pereira Marques Filho em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
O apelante, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ingressou com a ação em face de Agência Luck Viagens e Turismo Ltda e Calheiros e Velasquez
Ltda. EPP, ao se deparar com a prática de contrafação de uma fotografia de sua autoria.
O juiz de primeira instância disse que a fotografia foi amplamente divulgada pelo autor da ação mesmo, inclusive possibilitando sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, motivo pelo qual rejeitou os pedidos.
Entretanto, o desembargador do tribunal entendeu que a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, caracteriza violação aos direitos autorais do
apelantes, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. Ele destacou ainda que a apelada não apresentou contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia.
Para quantificar a indenização, o magistrado analisou a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, e fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais a ser paga pelos promovidos em favor do promovente.
O juiz também acatou o pedido do apelante de divulgação da autoria da fotografia na forma prevista no art. 108, III, da Lei dos Direitos Autorais (publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante como autor da foto).
Quanto aos danos materiais, entendeu que não ficou demonstrada a ofensa patrimonial.
Veja a decisão aqui. José Pereira x Luck Viagens