Agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão

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Agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
Créditos: FikMik | iStock

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto por TAM Linhas Aéreas e outras empresas em face de Giuseppe Silva Borges Stuckert, fotógrafo representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, contra decisão que inadmitiu recurso especial. 

Na análise do magistrado, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que não houve “violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada”. Ele pontuou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmitiu o recurso. 

Para Noronha, citando outros julgados do próprio tribunal, “não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 

Além de não conhecer do agravo em recurso especial, o ministro determinou a majoração dos honorários advocatícios, se tiverem sido fixados pelas instâncias de origem, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos na lei.

Processo: Agravo em Recurso Especial nº 1.545.234 – SP

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SENTENÇA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.234 – SP (2019/0206726-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A AGRAVANTE : RA TURISMO E EVENTOS LTDA OUTRO NOME : LATAM TRAVEL BRASÍLIA – ASA SUL. AGRAVANTE : FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A AGRAVANTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK – SP091311 SOLANO DE CAMARGO – SP149754 FABIO SANTOS PEDROSO -SP295660 AGRAVADO : GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADVOGADOS : WILSON FURTADO ROBERTO E OUTRO(S) – PB012189 ELISÂNGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA – PB014373B MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA – PB026458 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por TAM LINHAS AÉREAS S/A e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e divergência não comprovada. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração
em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

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