A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que negou a anulação de um negócio firmado entre um homem que alega ter sofrido de transtorno mental e empresa de fomento comercial. O autor afirmou que em anos específicos teve transtorno afetivo bipolar e, na última vez em que a doença se manifestou, gastou vultosa soma de dinheiro de sua família em negócios com a empresa. Ao tomar conhecimento do fato, a esposa ajuizou pedido de interdição do marido.
Na análise do caso, o desembargador Saul Steil, relator do acórdão, observou que a sentença de interdição havida em outro processo tem data posterior à emissão dos cheques que resultaram na dívida, e inexistem provas da incapacidade do autor quando firmou negócio. Da mesma forma, em nenhum momento ficou demonstrado que o réu agiu de má-fé, aproveitando-se de eventual moléstia do autor para induzi-lo a fazer negócio.
Por outro lado, o magistrado acolheu o apelo da empresa para cessar os efeitos da tutela antecipada e dar continuidade à cobrança da dívida (Apelação Cível n. 0009417-25.2010.8.24.0020 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERDIÇÃO DO AUTOR OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ABSOLUTA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009417-25.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, j. 04-08-2016).