Alterada redação da Lei Kandir

Data:

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 171, de 27 de dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

 

O P R E S I D E N T E  D A R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. …………………………………………………………………………………………………

 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

 

II – …………………………………………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………………………………………….

 

  1. d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

 

……………………………………………………………………………………………………………………….

 

IV – ………………………………………………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………………………………………….

 

  1. c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Fonte: Imprensa Nacional 

 

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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