TSE publica resolução sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas

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Norma do TSE que trata da propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral. O texto definitivo da resolução 23.610/19 foi publicado na edição da última sexta-feira, 27, do DJe do TSE.

De acordo com o art. 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Conforme a norma, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos antes dessa data não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

A resolução trouxe algumas inovações, entre elas a criação de uma seção específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet. Segundo a norma, pode a autoridade judicial determinar providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

Também passaram a ter previsão na norma, o enfrentamento da desinformação, a vedação da contratação e a realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet. O artigo 9º da resolução, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido.

 

Fonte: Migalhas

 

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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