Anac altera regras sobre atrasos, cancelamentos e assistência a passageiros

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Azul Linhas Aéreas Brasileiras
Créditos: josephmok | iStock

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou a Resolução nº 813, de 23 de setembro de 2026, que promove alterações nas regras aplicáveis a atrasos, cancelamentos, interrupções de voos e preterição de embarque previstas na Resolução nº 400/2016. As novas disposições entram em vigor em 26 de outubro de 2026.

A Resolução nº 400, que completa dez anos, foi alvo de diversas contestações judiciais, especialmente em razão do fim da franquia mínima obrigatória de bagagem. Sua validade, contudo, foi mantida pelo Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Anac para regulamentar o setor.

A nova regulamentação estabelece mudanças principalmente nas áreas de informação ao passageiro, responsabilidade civil e assistência material em situações excepcionais.

Entre as principais alterações está a nova redação do artigo 20, que amplia os deveres das companhias aéreas de informar os passageiros sobre atrasos, cancelamentos, interrupções de serviço e preterição de embarque. As informações deverão ser prestadas de maneira clara e acessível, inclusive por meios digitais, assim que a empresa tiver conhecimento da ocorrência e enquanto a situação permanecer.

A comunicação deverá indicar a situação do voo, a nova previsão de partida, as alternativas de reacomodação, reembolso ou transporte por outro meio, além dos procedimentos para obtenção da assistência material. Nos canais digitais, também deverá constar a data e o horário da última atualização.

A resolução acrescenta ainda o artigo 25-A, que determina que as empresas informem, antes da contratação do transporte, que a operação aérea está sujeita a fatores operacionais e requisitos de segurança capazes de provocar atrasos ou cancelamentos, mesmo quando tenham sido adotadas as medidas necessárias para evitá-los.

Outro ponto relevante está nos dispositivos relacionados à responsabilidade civil. O artigo 25-B estabelece que a responsabilidade do transportador deverá observar a legislação e os tratados internacionais vigentes, além de registrar que situações de caso fortuito e força maior não são imputáveis à empresa, conforme as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica.

A norma também esclarece que a prestação de assistência material ao passageiro não se confunde com o dever de reparação civil e não representa, por si só, reconhecimento de culpa ou responsabilidade da companhia aérea pelo atraso ou interrupção do voo.

A regulamentação preserva as regras de assistência material. Permanecem previstas alimentação a partir de duas horas de espera e hospedagem, com traslado, a partir de quatro horas, quando houver necessidade de pernoite. A assistência deverá observar regras específicas aplicáveis a passageiros que residem no local e a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Em situações excepcionais, a nova regulamentação também prevê mecanismos específicos para casos em que limitações da infraestrutura aeroportuária, ausência comprovada de fornecedores ou emergências imprevisíveis impeçam a prestação da assistência na forma habitual. Nesses casos, poderão ser reembolsadas despesas necessárias, razoáveis e devidamente comprovadas com alimentação, transporte e hospedagem.

A resolução ainda revoga a obrigação de disponibilização de facilidades de comunicação a partir de uma hora de espera, diante da ampla utilização de dispositivos móveis pelos passageiros.

As alterações foram precedidas de consulta pública e receberam contribuições de órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e representantes da magistratura. A expectativa é de que os novos parâmetros contribuam para uniformizar a interpretação das obrigações das companhias aéreas em situações de atraso, cancelamento e interrupção de voos.

A aplicação prática das novas regras deverá ser observada especialmente no contencioso envolvendo passageiros e empresas aéreas, inclusive nas demandas relacionadas a danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de problemas na prestação do transporte aéreo.

(Com informações do ConJur por Gustavo Carneiro de Albuquerque)

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