O juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro, condenou a atriz e apresentadora Antonia Fontenelle a um ano e nove meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil pelos crimes de difamação, um de injúria e outro de calúnia contra o youtuber Felipe Neto. O magistrado entendeu por substituir a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Segundo os autos (0147839-26.2020.8.19.0001) em vídeo divulgado no YouTube no dia 24 de julho de 2020, a apresentadora cometeu, por três vezes, o crime de difamação contra Felipe Neto ao afirmar, sem provas, que teria sido coagida pelo youtuber em uma reunião, que este teria tentado lhe aplicar um golpe e que ele já teria estragado a vida de muitas pessoas.
A apresentadora, que ainda chamou Felipe Neto de sociopata, caracterizando o crime de injúria, também divulgou em vídeo pelo YouTube que Felipe Neto teria afirmado que “não usa drogas em serviço”, dando a entender que ele é usuário de drogas fora do serviço, caracterizando o crime de calúnia.
Na decisão, ao analisar os crimes de difamação cometidos pela apresentadora, o juiz chamou a atenção ao fato de Antonia Fontenelle não questionar a autenticidade dos vídeos apresentados como provas por Felipe.
“Ressalte-se que não há qualquer alegação pela defesa de manipulação/edição dos vídeos, de forma a retirar do contexto as falas da querelada, muito pelo contrário, a querelada, em juízo, as confirmou, demonstrando dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva do querelado.”
Em relação ao crime de calúnia, o magistrado ressaltou o fato de não haver qualquer processo ou acusação contra Felipe Neto que o vincule como usuário de drogas, reforçando o entendimento do crime praticado pela apresentadora.
“No caso em comento, restou incontroverso que a querelada afirmou em vídeo veiculado pelo canal YouTube, com milhões de inscritos, ter tido um diálogo com o querelante, sendo que o mesmo teria afirmado que “não usa drogas em serviço”, dando a entender, para qualquer pessoa que tenha o mínimo de discernimento, que o querelante é usuário de drogas quando não está em serviço. (…) Como o querelante não possui qualquer condenação pelo uso de entorpecente, sequer responde ação neste sentido, ao fazer essa afirmação sem qualquer tipo de prova, a querelada imputou falsamente a Felipe o crime tipificado no art.28 da Lei 11.343/06, configurando calúnia.
Em relação ao fato de chamar o youtuber de sociopata, o juiz entendeu ter sido caracterizado o crime de injúria, considerando a repercussão da acusação, pelo alcance e potencial de visualizações do canal na internet de Antonia Fontenelle.
“Importante salientar que o canal da querelada possui mais de dois milhões de inscritos, sendo evidente que qualquer fala da mesma repercute de forma bastante abrangente, até mesmo porque tal tipo de fala não fica restrita à plataforma do YouTube, reverberando em diversas mídias sociais. (…) A manifestação de pensamento, tal qual a liberdade de expressão – ambas garantidas pela nossa Carta Magna -, encontra limite na proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sob pena de ofender o Princípio da Dignidade Humana.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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