Por decisão da juíza Elaine Faria Evaristo, da 20ª Vara Cível de São Paulo o cantor Paulo Ricardo não poderá mais cantar os clássicos de sua antiga banda, o RPM em shows de sua carreira solo.
O músico não deve usar a marca RPM bem como explorar comercialmente as principais músicas da banda. O vocalista foi condenado em um processo movido em 2017 pelos demais integrantes do RPM (Luiz Schiavon, Fernando Deluqui e Paulo Pagni, que morreu em 2019).
O vocalista deixou o grupo em definitivo há algum tempo e foi em 2017 que os três integrantes remanescentes, o tecladista Luis Schiavon, o guitarrista Fernando Deluqui e o baterista Paulo “P.A.” Pagni (que faleceu em 2019) entraram na Justiça por conta de um suposto ato de má-fé de Paulo Ricardo.
O ponto central da disputa é um contrato assinado em 2007 no qual os músicos se comprometeram a não explorar individualmente o nome RPM. Paulo Ricardo ficou, então, responsável por registrar a marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) como propriedade dos quatro. Mas, segundo os demais músicos, que o acusam de deslealdade e má-fé, ele o fez apenas em seu próprio nome.
“Na verdade, o processo apenas revela o escuso intuito de monopolizar as canções que foram compostas por Paulo Ricardo, de arrancar-lhe à força a possibilidade de se expressar artisticamente, quase que em um ato de censura”, afirmou a defesa do vocalista no processo.
Paulo Ricardo ainda foi condenado ao pagamento de R$112 mil (mais juros e correções) em indenizações aos ex-colegas. Ainda cabe recurso mas, pelo menos por enquanto, Paulo só poderá apresentar as canções do RPM com uma autorização expressa de Schiavon, creditado como coautor de faixas como “Olhar 43” e “Rádio Pirata”.
Com informações do UOL.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000