Aposentada por invalidez tem reconhecido direito a plano de saúde em paridade de condições com empregados ativos

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Aposentada por invalidez tem reconhecido direito a plano de saúde em paridade de condições com empregados ativos
Créditos: khz / Shutterstock.com

Após ter reconhecido em juízo seu direito à manutenção do plano de saúde e de seu dependente, uma aposentada por invalidez ingressou com nova ação trabalhista contra sua empregadora, a Santa Casa de Misericórdia, também relativa ao plano de saúde. Desta vez postulou a manutenção do seu plano nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, em caráter vitalício.

A empregadora alegou ser impossível manter as condições do plano ao qual a empregada estava vinculada na ativa, em decorrência das diferenças nas formas de financiamento dos planos voltados para empregados ativos e aposentados. Argumentou que há previsão legal da possibilidade de segregação dos planos de grupos de beneficiados ativos e inativos, exigindo do aposentado uma adesão explícita ao novo regime, no qual ele é obrigado a arcar com o custeio integral da mensalidade.

Contudo, ao analisar o caso na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro entendeu que a aposentada tinha razão.

Como observou a julgadora, a própria empregadora reconheceu e demonstrou que os empregados ativos arcavam com mensalidades de valores de coparticipação inferiores aos pagos pela aposentada para manutenção do seu plano e de seu dependente. E, de acordo com o entendimento contido na Súmula 440 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, apesar de suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Como frisado pela magistrada, a aposentadoria por invalidez não extingue o pacto laboral, por tratar-se de aposentadoria provisória (artigos 46 a 50 do Decreto 3.048/99).

Com base na prova documental, a juíza reconheceu que os empregados ativos no quadro da ré possuem plano de saúde co-participativo, conforme condições do contrato apresentado pela empresa de saúde.

Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho da empregada aposentada não foi extinto, a magistrada reconheceu o direito de manutenção do plano de saúde nos mesmos termos e condições do plano fornecido aos empregados ativos. Mas o pedido de manutenção vitalícia do plano foi negado. Segundo explicou a juíza, ele deve ser mantido enquanto a empregadora continuar fornecendo o benefício aos seus empregados e enquanto perdurar a suspensão do contrato da aposentada. Não houve recurso patronal dessa decisão.

PJe: Processo nº 0011614-92.2016.5.03.0014 – Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TRT3
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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