
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou um banco a restituir valores desviados e a pagar indenização por danos morais a um correntista vítima de um golpe telefônico. A decisão, assinada pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, baseou-se no entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o processo, o cliente recebeu uma ligação que aparentava ser da própria agência bancária. O golpista se apresentou como gerente pessoal e orientou o correntista a realizar supostos procedimentos de segurança no aplicativo do banco. Ele também pediu que o cliente instalasse outro aplicativo e concedesse acesso remoto ao celular. O contato durou várias horas.
No dia seguinte, ao comparecer à agência, o correntista descobriu que criminosos haviam realizado transferências via TED e Pix que totalizaram R$ 194 mil — dos quais apenas R$ 26 mil foram devolvidos administrativamente. Ele alegou que o banco falhou na proteção de seus dados sensíveis e destacou que, em condições normais, não conseguia realizar transações acima de R$ 15 mil, valor muito inferior às operações feitas pelos fraudadores.
A instituição financeira argumentou que o golpe foi praticado por terceiros, que a culpa seria exclusiva da vítima e que não houve falha em seus sistemas de segurança, já que o próprio correntista forneceu senha e instalou o aplicativo de acesso remoto.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese do banco. Ela afirmou que fraudes em operações bancárias eletrônicas constituem risco previsível e inerente à atividade financeira, caracterizando fortuito interno — o que não afasta a responsabilidade da instituição. Além disso, destacou que o golpe só teve êxito porque os criminosos tiveram acesso a informações sigilosas, como nomes de gerentes e o número telefônico da agência.
Com esse entendimento, a magistrada determinou que o banco restitua integralmente os valores subtraídos e pague R$ 20 mil a título de danos morais.
O autor foi representado pelo advogado Lucas Pedroso Klain.
Processo: 5004666-30.2024.4.03.6100
(Com informações do ConJur)
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