Aposentado vítima de fraude deve receber R$ 37,3 mil de indenização do Banco do Brasil

Data:

A 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, no dia 22/11/2016, que o Banco do Brasil (BB) pague R$ 37.300,00 de indenização para idoso aposentado vítima de fraude. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, entendeu que houve falha na prestação do serviço, “cabendo ao banco a responsabilidade por tal fato, conforme dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com os autos, em 7 de março de 2012, um homem se identificou como funcionário do referido banco e abordou o aposentado que tentava realizar operação em um caixa eletrônico do BB, localizado em supermercado em Fortaleza. Durante abordagem, o suposto funcionário ofereceu ajuda afirmando que o cliente precisaria atualizar sua senha. Na ocasião, o fraudador trocou o cartão do idoso por outro semelhante.

Ao perceber a troca, o cliente cancelou o cartão. Contudo, o criminoso já tinha feito várias transações bancárias que resultaram em um prejuízo de R$ 32.300,00, entre compras, saques e transferências acima dos limites disponíveis.

Por essa razão, a vítima ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Argumentou que o banco não efetuou nenhuma providência no sentido de inibir as retiradas realizadas, além de não ter protegido o cliente dos riscos. Devidamente intimado, o Banco do Brasil não apresentou contestação.

Em 15 de setembro de 2014, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a instituição ao pagamento de R$ 32.300,00, por reparação material, e R$ 5 mil, referente aos danos morais. Para o magistrado, houve “total omissão do banco promovido que não impediu as aludidas operações, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do banco promovido”.

Inconformado, o BB interpôs apelação (nº 0192255-23.2012.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o valor adotado para a reparação do dano está “em total descompasso com a postura que vem sendo adotada pela maioria da doutrina”. Também alegou que a condenação, a título de indenização por danos morais, “se mostra inadequado e excessivo”.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. O desembargador destacou que cabe à instituição bancária se cercar de cuidados para, “diante do contexto atual em que a sociedade se encontra, salvaguardar os interesses patrimoniais de seus clientes. O Banco, no desempenho de suas atividades deve assumir os riscos a ele inerentes, velando para que possa auferir seus lucros sem, contudo, causar prejuízos a terceiros, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APONTAMENTO DE DIVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE – TROCA DE CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA QUE SE DIZIA FUNCIONÁRIA DO BANCO – TRANSAÇÃO DE CRÉDITO – COMPRA EM DÉBITO – TRANSFERÊNCIA – DANO MORAL QUE DECORRE ‘IN RE IPSA’ – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que o autor foi brindado com a troca de cartão no caixa eletrônico por pessoa que se dizendo funcionária do Banco informou-lhe ser necessária a troca de senha.
2. Ao proceder assim, o falsário trocou o cartão do autor com o de outra pessoa que já se encontrava em seu poder, e com aquele realizou transações bancárias, tais como saques, transferências e compras na modalidade débito.
3. Sendo considerada relação de consumo o negócio jurídico entre o Banco réu e seus clientes (CDC art. 3º), e encontrando-se demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas afirmações, deve-se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a fim de conferir ao fornecedor o dever de comprovar a legalidade de seus atos.
4. A orientação do STJ é no sentido de que ato fraudulento por terceiro falsário constitui risco inerente à atividade e não elide a responsabilidade pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional.
5. Por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, (CDC Art. 14), cabe ao Banco comprovar a inexistência de uso indevido do cartão por ele fornecido a seu cliente, a fim de se eximir da responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor, o que não aconteceu.
6. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da medida.
7. Em relação ao quantum arbitrado na r. sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – se mostra proporcional frente ao quadro fático delineado nos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJCE – Apelação n. 0192255-23.2012.8.06.0001 – Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2016; Data de registro: 22/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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