Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu por manter a decisão que condenou por improbidade administrativa uma professora aprovada em concurso público, que apresentou diploma falso. Ela deverá ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.
A ré, que atuou na rede pública de 2005 a 2012, foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo.
Em primeira instancia o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, com base na Lei nº 11.960/09, decidiu pela condenação da “professora”, ao ressarcimento de R$ 90.796,15, válido para outubro de 2015, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos desde o evento danoso.
O estado de São Paulo recorreu alegando que, por se tratar de crédito fazendário, não seria aplicável a Lei nº 11.960/09 e o decidido no Tema nº 905. Sendo assim, pleiteando a aplicação da taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional.
A ré também recorreu, alegando que ocorreu a prescrição, vez que a deixou o cargo em 23.08.2012 e ação somente foi proposta em 19.06.2020. E sustentou ainda que não houve prejuízo ao erário, pois as aulas foram efetivamente ministradas.
Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso (1018560-82.2020.8.26.0224), afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado, que afastou a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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