Aquisição de imóvel por usucapião depende do exercício de posse como se dono fosse

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imóvel por usucapião
Créditos: Alex Raths | iStock

A 11ª Câmara Cível do TJ-RJ negou recurso de um morador que pretendia reconhecer a aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos. A câmara entendeu que o herdeiro só adquire a propriedade de imóvel comum nesse caso se exerce a posse com exclusividade pelo tempo estipulado na lei.

O imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua irmã e seu cunhado. Eles morreram e seus filhos ajuizaram ação.

De acordo com o desembargador, “em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”.

Por isso, o tribunal confirmou parte da sentença da primeira instância que determinava o pagamento pelo tio de R$ 1.750 aos sobrinhos, a título de aluguel. Determinaram também que o imóvel seja vendido em leilão para que o valor da arrematação seja dividido entre os autores e o réu.

Entretanto, “no que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0263816-42.2015.8.19.0001 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TESE DEFENSIVA DE USUCAPIÃO QUE SE AFASTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI AO LONGO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEGAIS. CONHECIMENTO, PELO RÉU, DE QUE O IMÓVEL HAVERIA DE SER PARTILHADO ENTRE OS DEMAIS HERDEIROS DE SUA FALECIDA IRMÃ. SOBRE AS FRAÇÕES DA PROPRIEDADE CABÍVEIS AOS DEMAIS HERDEIROS E COPROPRIETÁRIOS. ANIMUS DOMINI QUE SE AFASTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A COISA COMO SE PROPRIETÁRIO EXCLUSIVO FOSSE, ALIADO A TAL CIRCUNSTÂNCIA A PRÓPRIA INICIATIVA DO RÉU, OFERECENDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA. DE IGUAL SENTIDO, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO POSSE MANSA E PACÍFICA, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO A RELAÇÃO DE PARENTESCO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. IMÓVEL MANTIDO EM COMUNHÃO COM OS HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ART. 1.206 C/C ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA CONDOMINIAL QUE DEVE FICAR A CARGO SOMENTE DO OCUPANTE DO IMÓVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, PARA EXCLUIR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

(TJRJ, Apelação Cível nº 0263816-42.2015.8.19.0001 Apelante: Ricardo Ferreira Várzea Apelado: Espólio de Fernanda Várzea Duarte e Outro Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques. Data do Julgamento: 01 de agosto de 2018.)

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