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Assédio sexual no trabalho justifica demissão por justa causa

Funcionário tentou beijar colega à força e depois alegou sofrer de transtorno mental

Assédio sexual no trabalho justifica demissão por justa causa. O entendimento unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Créditos: g-stockstudio | iStock

A decisão restabeleceu sentença que confirmou a demissão de um funcionário que tentou beijar uma colega à força.

O homem era empregado de uma petrolífera por quase 30 anos e já tinha um histórico de comportamento agressivo com colegas de trabalho. Em uma ocasião o ex-plataformista chegou a ser suspenso por dez dias.

O homem argumentou na ação que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, afirmou seu advogado. Para o trabalhador, a atitude da empresa teria sido desproporcional.

A 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou a demissão correta por entender que o empregado praticou assédios sexual. O juízo pontuou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, o que não indica doença ou transtorno mental.

Formação técnica

Porém a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) que considerou desproporcional a dispensa por justa causa.

De acordo com a decisão, o laudo do médico que havia feito o exame particular e o do perito revelavam contradições em relação ao quadro patológico do funcionário e por isso ele não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, a corte regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja”, afirmou.

O ministro disse que a empresa ofereceu assistência psicológica ao funcionário e que ele recusou. Brandão reiterou que não se pode alegar que a demissão tenha sido desproporcional pois “o ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”.

O número do processo não divulgado.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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