Assessor de imprensa não tem direito à jornada especial de 5 horas diárias. Isso porque a carga horária é prevista apenas para jornalistas e assessoria de imprensa não é enquadrada nesta categoria.
O entendimento unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado admitiu recurso de uma empresa de comunicação e não autorizou o pagamento de horas extras a uma assessora de imprensa.
A autora da ação trabalhou na empresa entre maio de 2011 e março de 2015. E, por entender que desempenhava atividades jornalísticas, pediu o reconhecimento da jornada diária de 5 horas. Solicitou ainda pagamento de horas extras pela diferença com a carga horária que cumpriu no emprego.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, indeferiu o pedido. A ministra usou como parâmetro as definição da atividade jornalística de acordo com os parágrafos 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969.
Para a relatora, as funções se distinguem na finalidade. Enquanto o jornalismo é comprometido com a verdade dos fatos, a atividade do assessor de imprensa está ligada à defesa dos interesses do cliente. “A essência da atividade não é a busca da verdade dos fatos, mas a construção da imagem da empresa”, afirmou.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 2102-13.2015.5.02.0026
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