Os direitos da personalidade são protegidos pela nossa Constituição da República, que dispõe em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A 5ª Turma do TRT mineiro apreciou mais um caso em que se constatou violação aos direitos personalíssimos de uma trabalhadora que desempenhava as funções de atendente de call center. Examinando a situação, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, entendeu comprovada a submissão da trabalhadora a tratamento vexatório em seu ambiente de trabalho, por ter sido incluída em uma equipe absenteísta. Essa equipe, segundo apurou o julgador, era composta por pessoas com significativo número de faltas e permanecia nos mesmos andares das demais equipes. Segundo prova testemunhal, a formação dessa equipe objetivou que as pessoas parassem de faltar sem motivo.
Na visão do julgador, a conduta empresarial provocou a exposição desnecessária da trabalhadora a uma situação constrangedora perante os demais empregados, fato esse que considerou suficientemente grave para atingi-la em atributo de sua personalidade moral e honra. “Se o problema era o número reiterado de faltas sem justificativa, a reclamada poderia ter adotado outras medidas a fim de solucionar a questão”, ponderou o desembargador, concluindo pela caracterização do dano moral ensejador da indenização por danos morais, com fundamento no artigo 186 do CC e artigo 5°, X, da CR/88.
A Turma, acompanhando o entendimento do relator, manteve o valor arbitrado à indenização, qual seja, de R$2.000,00, por considerar atendidos os parâmetros de proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.
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Processo de N°: 0000122-53.2014.5.03.0021 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3°Região
Ementa:
EMPREGADOS CELETISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS – ISONOMIA SALARIAL. Sendo distintos os regimes jurídicos adotados pela A&C e pelo INSS, não há como acolher o pleito da isonomia salarial, pois não se pode estender aos empregados celetistas as mesmas vantagens concedidas aos ocupantes de cargos públicos.
(Recurso Ordinário: 00122-2014-021-03-00-4. Recorrentes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Recorridos: OS MESMOS, MARIANA COSTA GOMES. Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2016. Juiz Relator: MARCUS MOURA FERREIRA)