Uma incorporadora deverá ressarcir um cliente por não entregarem um apartamento dentro do período estipulado em promessa de compra e venda. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Natal. A ré deverá devolver o valor integral pago pelo cliente (R$ 54.811,03), acrescido de multa contratual (R$ 18.704,00), e pagar pelos danos patrimoniais (R$ 4.084,92), referentes aos pagamento de aluguéis, e pelos danos morais (R$ 8 mil).
O imóvel estava com entrega prevista para 30/06/2014, sendo a data limite 30/12/2014. Porém, mais de 4 anos após o término do prazo, o apartamento não havia sido disponibilizado para uso.
A juíza apontou, inicialmente, que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em seguida, destacou que o caso fortuito e a força maior alegados pela incorporadora (fortes chuvas e aumento do preço da mão de obra) não são suficientes para eximir a responsabilidade jurídica da empresa em relação ao elevado atraso, “pois não escapam da seara da previsibilidade atinente a própria atividade exercida pela construtora”.
Ela embasou sua decisão na Súmula 543 do STJ e no Código Civil, que estabelece que a resolução da questão depende da devolução integral das quantias pagas pelo consumidor, já que a entrega do imóvel tornou-se “impossível sem culpa do devedor”.
Da mesma maneira, a demandada deverá restituir os valores que o cliente “foi obrigado a dispender com aluguéis” por 6 meses, bem como pagar a multa no valor de 10% do contrato “incidente em razão da mora da construtora demandada e por expressa previsão contratual”.
Quanto aos danos morais, a magistrada os estipulou para “assegurar ao lesado a justa reparação”, por ter ficado impedido de usufruir do imóvel, “esperando por quatro anos a sua entrega”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.)
Processo: 0860138-07.2017.8.20.5001