A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de acusada que em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo) pediu a nulidade de sentença, que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.
O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, afirmou que, de acordo com os autos, após a conclusão do incidente de insanidade mental determinado pelo juiz da causa foi aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se e o processo foi concluso para sentença, mas não foram intimadas as partes, acusação e defesa, para apresentação das alegações finais.
Com o fundamento de que no processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais são essenciais e a ausência delas, pela falta de abertura de prazo, trata-se de erro que deve ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa, o magistrado registrou que o fato causou inegável prejuízo sobretudo para a defesa da ré, que não foi intimada para apresentar suas alegações finais, “situação que implica na nulidade da sentença”.
Tratando-se de nulidade absoluta em razão da falta de apresentação das alegações finais, concluiu o desembargador federal, sequer cabe discutir se houve ou não o prejuízo, pois este afigura-se presumido. Isso porque as razões finais constituem oportunidade única e última de as partes apreciarem as provas produzidas na instrução, e deduzir argumentos junto ao magistrado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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