A ausência de defensor devidamente intimado não invalida a condenação. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STF ao rejeitar a tramitação do Habeas Corpus 165534, impetrado pela defesa do procurador de Justiça afastado Elio Gitelman Fischberg, condenado a 4 anos e 4 meses de prisão por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês.
O procurador entrou para o MPE-RJ antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda podia exercer a advocacia, e atuou no caso em causa própria. Ele foi intimado para apresentar alegações finais, mas não o fez. Diante disso, o TJ-RJ designou defensor público para representá-lo. O defensor apresentou as alegações finais em documento, mas não se fez presente na sessão de julgamento.
Por isso, a defesa do procurador pediu a nulidade do julgamento da ação penal, alegando que Fischberg não foi intimado. Solicitaram a indicação de novo julgamento com respeito ao princípio constitucional da presença de defesa técnica na audiência.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso disse que houve uma “tentativa artificial” de gerar nulidade no julgamento. Ele foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma. Barroso citou precedente (RHC 119194) em que a Turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada.
Processo relacionado: HC 165534
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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