
A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilita a autorização digital para deslocamentos nacionais e internacionais de crianças e adolescentes menores de 16 anos desacompanhados de um ou de ambos os genitores, ou responsáveis legais. A emissão do documento é realizada exclusivamente por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, administrado pelos Tabelionatos de Notas.
Trata-se de instrumento facultativo, cuja utilização não invalida as autorizações emitidas em meio físico, ainda plenamente válidas. Ressalta-se, no entanto, que a AEV somente é admitida nos casos em que a autorização judicial é dispensável, conforme previsto na legislação e normativos aplicáveis.
Hipóteses de admissibilidade da AEV
- Viagens nacionais
É permitida a utilização da AEV nas seguintes situações:
- Quando o menor de 16 anos for viajar acompanhado de terceiro maior de idade que não seja genitor, responsável legal ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
- Quando o deslocamento ocorrer entre comarcas contíguas no mesmo Estado da Federação, ou integradas na mesma região metropolitana;
- Quando o menor portar passaporte com autorização expressa para viajar desacompanhado ao exterior.
- Viagens internacionais
A AEV poderá ser utilizada nos seguintes casos:
- Quando o menor de 18 anos for viajar acompanhado de apenas um dos genitores ou responsáveis legais;
- Quando o menor estiver desacompanhado ou acompanhado por terceiros.
Requisitos formais para emissão
A validade da Autorização Eletrônica de Viagem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- Realização de videoconferência para verificação da identidade dos responsáveis legais;
- Assinatura digital qualificada pelas partes envolvidas, com certificação notarizada;
- Assinatura do Tabelião de Notas, mediante utilização de certificado digital.
Limitações da AEV
A Autorização Eletrônica de Viagem não substitui a autorização judicial nos casos em que esta é legalmente exigida, como:
- Viagem internacional de criança ou adolescente brasileiro na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, ainda que haja autorização expressa de ambos os pais;
- Situações em que um dos genitores está impossibilitado de prestar o consentimento (por motivos como ausência, doença, paradeiro ignorado ou divergência entre os pais).
Informações adicionais
As normas relativas à autorização de viagem de menores não sofreram alterações. Para esclarecimentos adicionais, recomenda-se a consulta à página específica sobre o tema:
https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/AutorizacaoViagemCriancaAdolescente
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
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