A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de água mineral diretamente retirada do solo como insumo em processos industriais requer autorização federal, mesmo que não seja para consumo humano. Essa determinação foi estabelecida ao reformar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso em questão, o TRF4 havia considerado suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termo-mineral por uma indústria de café, sem a necessidade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), agora Agência Nacional de Mineração (ANM). Essa permissão foi confirmada mesmo após ação popular solicitando a autorização federal.
O relator do recurso do Ministério Público Federal, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, de acordo com o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, incluindo a água subterrânea, são bens da União.
O ministro ressaltou que, conforme definição do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas com composição química distinta das águas comuns, independentemente de sua destinação para consumo humano ou uso industrial.
“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.
Assim, para o STJ, a caracterização da água como mineral depende de sua composição química, não da finalidade para a qual será utilizada. A legislação brasileira visa proteger o interesse da União sobre esse recurso natural, exigindo autorização federal para sua exploração.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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