A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de 5 servidores da Universidade Federal de Viçosa/MG (UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho de receberem auxílio-transporte.
Ao apelar da decisão de primeira instância, a instituição de ensino superior alegou ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio de apresentação dos bilhetes de passagens.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao observar o caso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 “é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho”.
Segundo o magistrado, a concessão do benefício está condicionada somente à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da Universidade Federal de Viçosa (UFV) de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
A decisão do Colegiado da Segunda Turma do TRF1 foi unânime.
Processo: 1000201-54.2018.4.01.3823
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)