O juiz da 4ª Vara Mista de Bayeux/PB, nos autos do processo nº 0800013-91.2016.8.15.0751, julgou procedentes em parte os pedidos feitos por Clio Robispierre Camargo Luconi na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face Azul Linhas Aéreas.
O autor, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou ser fotógrafo profissional, com vasto acervo de fotos de Porto Seguro/BA, comercializadas pelo valor médio de R$ 1.500,00.
Afirmou que se deparou com uma fotografia de sua autoria no perfil do Facebook da primeira demandada “Azul Viagens”, que tinha o objetivo de promover pacotes turísticos.
De acordo com ele, a publicação foi feita sem sua autorização ou remuneração e sem indicação de autoria, o que caracteriza contrafação.
Diante do fato, requereu o deferimento de tutela antecipada para a retirada imediata da fotografia no site e do Facebook da companhia.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a exclusão definitiva da obra, bem como o reconhecimento de sua autoria no mesmo perfil online, no site e em três jornais de grande circulação (art. 108, III, da Lei de Direitos Autorais), além do pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.500,00, e por danos morais, a serem arbitrados pelo magistrado.
A Azul Linhas Aéreas não apresentou contestação.
Na sentença, o juiz entendeu que, a utilização de fotografia sem a autorização do seu autor, por si só, causa danos materiais e morais, independente da sua repercussão do campo patrimonial.
Fixou, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, e por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Porém, quanto à retirada da fotografia do site e do Facebook da companhia, entendeu que, desde que a demandada pague pela obra, o que fica pressuposto com a condenação no dano material, poderá utilizá-la normalmente.
Sobre a publicação na página principal do site institucional da demandada e em três jornais de grande publicação afirmando que o promovente é o autor da fotografia, o juiz entende não ser devida, pois atribui ao autor uma publicidade desproporcional ao fato, causando enriquecimento sem causa.
Por fim, condenou a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação.