A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que julgou procedente o pedido de um candidato e determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) se abstivesse de restringir a disputa do cargo de Tecnólogo – Área Gestão e Negócios aos candidatos graduados nos cursos superiores de Tecnologia em Gestão da Qualidade, Gestão Pública ou Processos Gerenciais, possibilitando que os bacharéis em administração participem do certame.
Segundo o juiz de primeiro grau, “as restrições impostas pelo Edital de Concurso Público para o cargo citado eram ilícitas, pois além de violarem o principio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, impunham restrição não prevista na Lei nº 11.091/05 e 11.233/05, que cria e regula a carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino”.
Inconformado, o Instituto alega que o edital impôs exigência razoável, compatível com a realidade e que não tem escopo restringir indevidamente a competição, mas sim recrutar o profissional realmente necessário para o serviço público.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a Lei que estrutura os cargos de Técnico-Administrativos em Educação no Âmbito das Instituições Federais de Ensino prevê como requisito para ingresso no cargo de “Tecnólogo/formação” somente Curso superior na área, sem qualquer exclusividade para tecnólogos.
O relator ressaltou que “à luz da legislação de regência, para fins de exercício do cargo em questão, exige-se, tão somente, diploma de curso superior que tenha conhecimentos técnicos afetos à área, não se afigurando razoável que se exclua os bacharéis, em especial, os bacharéis em Administração, cujos cursos são, em regra, mais extensos que os dos tecnólogos”.
Pelo exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0003336-57.2014.4.01.4300/TO
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA. REJEIÇÃO. IFTO. CARGO DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NÃO CONSTANTE DA LEI DO CARGO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Segundo a Lei 10.871/04, que criou os cargos de Técnico-Administrativo em Educação, para fins de exercício do cargo de nível superior, exige-se, tão somente, diploma de curso superior, não se admitindo as restrição constante do edital regulador do certame, que limita a participação de candidatos portadores de curso superior em determinadas áreas, a depender da especialização a que concorre. II – O Egrégio STJ já decidiu em caso semelhante que “(…) é ilegal a exigência estabelecida no edital do concurso, pois impõe o preenchimento de requisito que não encontra fundamento na legislação de regência.” (RMS 33.478-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013). III – Recurso de apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida. (TRF1 – AC 0003336-57.2014.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)