Aplicada penalidade por litigância de má-fé à parte que opôs embargos com finalidade protelatória

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Aplicada penalidade por litigância de má-fé à parte que opôs embargos com finalidade protelatória
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação contra sentença que condenou o apelante por litigância de má-fé, por considerar que os embargos à execução foram opostos com finalidade meramente protelatória.

Em suas alegações, o apelante sustenta que não agiu de má-fé e que não produziu nenhuma prova por reconhecer a dívida cobrada.

Em análise do processo, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, informa que o inconformismo do apelante contra a execução fiscal foi julgada improcedente em 1996,  tendo o julgador, na ocasião, entendido pela desnecessidade  de produção de provas em audiências, rejeitando as preliminares e a defesa de mérito.

O apelante recorreu daquela sentença aduzindo que teria havido cerceamento de defesa, pelo julgamento de plano dos embargos, sem que se lhe tivesse sido dada a oportunidade de produção de provas.

Declarada a nulidade da sentença por esta Corte, os autos retornaram ao juízo de origem onde o apelante foi intimado para indicar as provas que pretendia produzir, sem que tenha se manifestado. Na audiência de instrução, o apelante compareceu, porém nada requereu.

O magistrado relata que a  postura omissa do apelante após ter requerido a nulidade da primeira sentença sob a tese de cerceamento de defesa, “evidencia o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, quando pediu a desconstituição da sentença, o apelante não tinha a real intenção de produzir nenhuma prova, mas tão somente de protelar o desfecho do processo”.

O juiz ressalta que era de se esperar que, retornando os  autos à origem, o apelante ao menos requeresse as provas que, segundo alegou que  fora impedido de produzir pela precipitação do magistrado em julgar de imediato os embargos. Como nada requereu depois de ter sua irresignação acatada, deixou claro que não havia, de fato, “o propósito de instruir os autos com subsídios que amparassem a sua pretensão, mas apenas de impedir a conclusão célere do feito”.

A conduta revelada pelo apelante amolda-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 17 do CPC de 73, vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida, tendo sido acertada a aplicação das penalidades elencadas no art. 18 do mesmo diploma legal, concluiu o magistrado.

Processo nº 20053809003248-0/MG

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A postura omissa do apelante após ter pugnado pela declaração de nulidade da primeira sentença sob a tese de cerceamento de defesa evidencia o intuito meramente procrastinatório dos embargos à execução opostos. Quando pugnou pela desconstituição da sentença, o apelante não tinha real intenção de produzir qualquer prova, mas tão somente de protelar o desfecho do processo. Era de se esperar que, retornando os autos à origem, o apelante ao menos requeresse as provas que, segundo alegou perante esta Corte, fora impedido de produzir pela precipitação do magistrado em julgar de plano os embargos. Como nada requereu depois de ter sua irresignação acatada, deixou patente que não havia, de fato, o propósito de instruir os autos com subsídios que amparassem a sua pretensão, mas apenas de impedir a conclusão célere do feito. 2. A conduta revelada pelo apelante amoldava-se à hipótese prevista no inciso IV do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença ora recorrida, tendo sido acertada a aplicação das penalidades elencadas no artigo 18 do mesmo diploma. 3. Apelação denegada. (TRF1 – AC 0003242-45.2005.4.01.3809 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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