
O juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (SP), determinou que um banco devolva a um cliente os valores transferidos em decorrência do chamado “golpe do falso entregador”. O magistrado declarou nulas sete transferências bancárias realizadas de forma fraudulenta e concluiu que a instituição financeira não comprovou a autorização do consumidor para as operações.
Segundo o juiz, quando um cliente alega ter sido vítima de fraude, cabe ao banco demonstrar que houve anuência expressa do titular da conta. Não é suficiente alegar o uso de senhas ou dados pessoais; é responsabilidade da instituição comprovar a manifestação de vontade consciente do consumidor.
“Não foi apresentada qualquer documentação com assinatura física ou digital que comprove a anuência do autor aos negócios jurídicos. Também não há prova da culpa exclusiva de terceiros ou do próprio requerente”, afirmou o magistrado.
O golpe e a decisão judicial
O golpe do falso entregador consiste em uma fraude em que o criminoso se passa por entregador para coletar dados, fotos ou vídeos da vítima, geralmente no momento em que ela insere o cartão em uma máquina falsa ou acessa o aplicativo bancário. Com essas informações, o fraudador realiza empréstimos e transferências indevidas.
No caso, o cliente percebeu que havia múltiplas operações não reconhecidas em sua conta após a interação com o suposto entregador. O banco alegou que as transações foram feitas por canais oficiais e que houve negligência do consumidor na guarda de seus dados e senhas.
O juiz, no entanto, entendeu que o banco não apresentou prova suficiente para afastar sua responsabilidade e, portanto, deve restituir os valores debitados.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o magistrado considerou que não houve demonstração de prejuízo relevante ou violação à dignidade do consumidor que justificasse reparação adicional.
Os advogados Thiago Tadeu França Costa Diegues e Yuri Carmo Alves representaram o autor da ação.
Processo: 1014803-36.2024.8.26.0161
(Com informações do ConJur – Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo)
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