
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do encerramento unilateral e imotivado de conta-corrente de consumidora. O colegiado entendeu que a medida, adotada sob alegação genérica de movimentações atípicas, careceu de justificativa concreta e comprometeu a vida financeira da correntista.
A autora relatou que mantinha conta no Itaú Unibanco desde 2002 e que, na condição de administradora de loja, o bloqueio repentino da conta e o cancelamento dos cartões de crédito ocasionaram prejuízos relevantes às atividades profissionais e pessoais.
Segundo os autos, o encerramento foi atribuído a supostas tentativas de fraude não comprovadas. As operações questionadas teriam ocorrido por meio de máquinas de cartão vinculadas à loja de seu sobrinho, onde a autora trabalhava. Os terminais possuíam conta própria vinculada, também encerrada pela instituição financeira.
Em contestação, o banco sustentou que o encerramento unilateral constitui faculdade contratual das partes e teria sido motivado por indícios de irregularidades não esclarecidas, afirmando ainda ter comunicado previamente a consumidora.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Paraopeba (MG) considerou arbitrária a conduta da instituição e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Interposto recurso, a condenação foi mantida pelo tribunal.
Relator do caso, o desembargador Nicolau Lupianhes Neto destacou que o encerramento de conta mantida por longo período, sem motivação idônea, viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressaltou ainda que a privação de acesso aos recursos financeiros e o cancelamento dos cartões geraram insegurança e afronta à dignidade da consumidora.
O relator enfatizou que a situação se agravou pelo fato de a correntista possuir cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, circunstância que a obrigou a contatar credores para resgatá-los, sendo um deles devolvido, com potencial abalo de crédito e constrangimento público.
O acórdão promoveu apenas ajuste na forma de atualização do débito, determinando a incidência de juros conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.323225-0/001.
(Com informações do TJMG)
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