Decisão é do TJ-PB.
A 3ª Cível do TJ-PB condenou o Banco Mercantil S/A a indenizar moralmente, no valor de R$ 5 mil, o aposentado Adenor Alcelino, que afirmou que o banco descontou valores nos seus proventos de aposentadoria devido a um empréstimo consignado que ele não realizou.
A primeira instância declarou a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e determinou a repetição do indébito, mas não condenou o banco em danos morais. No recurso ao tribunal, o apelante pediu a declaração de que não participou da celebração do contrato de empréstimo e requereu a condenação do banco em danos morais e no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
O desembargador Saulo Benevides, relator, afirmou que o Banco deveria ter tomado as devidas precauções, especialmente diante de uma pessoa analfabeta, para evitar questionamento do valor ou da realização do negócio.
Ele apontou que, “Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, o que não ocorreu”.
O magistrado disse que “não há como afastar a responsabilidade do Banco a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente às suas atividades econômicas ao permitir que terceira pessoa intermediasse na celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que expressa em seu documento de identidade a informação de ser analfabeto”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)