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Banco vai indenizar ex-funcionária por assédio moral e transporte de valores

Créditos: Alf Ribeiro/Shutterstock.com

Uma ex-funcionária do Bradesco que comprovou ter sido constrangida pela chefia para não engravidar e obrigada mensalmente a realizar transporte de valores sem escolta vai receber R$ 70 mil de indenização por danos morais, conforme julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Por maioria de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da bancária e aumentou os valores arbitrados na sentença de origem.

No mesmo julgamento, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do banco, que buscava a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios deferidos na primeira instância.
De acordo com  a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, as alegações da bancária foram comprovadas nos autos por meio de provas testemunhais. Ela entendeu que o assédio moral ficou evidenciado no depoimento de três testemunhas, as quais afirmaram que a autora e outras funcionárias ouviam reiteradamente dos superiores hierárquicos que deveriam evitar a gravidez e o consequente afastamento do trabalho por motivo de licença-maternidade, sob ameaça de demissão após o retorno às atividades.

Além disso, a relatora também considerou comprovada a realização do transporte de valores entre agências do Bradesco, confirmado pelas testemunhas, o que expunha a risco a integridade física da funcionária ao cumprir essa determinação. "Tais fatos tiram qualquer dúvida de determinadas práticas por tal entidade bancária, resultando em assédio, desestabilizando moralmente os funcionários, no desejo e afã de alcançar metas e aterrorizando seus colaboradores, buscando submissão que não granjeiam na capacidade de liderança", manifestou-se em seu voto.

Nesse contexto, ela acolheu os argumentos recursais da autora e fixou em R$ 20 mil a indenização decorrente do assédio moral e em R$ 50 mil a indenização pelo transporte de valores, considerando a natureza do dano sofrido e o porte econômico do ofensor, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, além de atenuar o sofrimento da reclamante, que foi assediada moralmente e teve a vida colocada em risco, a reparação pecuniária deve cumprir papel pedagógico para evitar a repetição da conduta danosa.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Bradesco S/A, narrando que foi admitida em agosto de 2006 e dispensada sem justa causa em abril de 2016, mediante último salário de R$ 3.957,22.
De acordo com a petição inicial, durante todo o contrato de trabalho a bancária sofreu assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, os quais costumavam afirmar que a gravidez e o consequente afastamento de funcionárias para gozo de licença-maternidade atrapalhariam o cumprimento de metas e que “mulher que quisesse ser mãe não tinha que trabalhar, mas ficar em casa”. Além disso, ela também alegou que o banco obrigava seus colaboradores a realizar transportes de valores entre agências, sem acompanhamento de segurança armada.
Em decorrência dos fatos narrados, ela pediu a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais.
A juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, julgou parcialmente procedentes os pedidos da bancária e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 20.828,88 referente às indenizações por assédio moral  (R$ 5 mil) e dano moral pelo transporte de valores de forma temerária (equivalente a quatro vezes o último salário da autora).

 

Processo nº 0001570-16.2016.5.11.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

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APLICATIONS

Compensação entre gratificação de função e horas extras é válida, entende...

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.