A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor, portador de doença incapacitante, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado que ele não tem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou deficiente físico (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
O relator, o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, entende que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, “em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Na hipótese, foi comprovado que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e a renda da família era de, aproximadamente, R$ 2.000,00. Na época, o salário mínimo era de R$ 622,00. Assim sendo, a vulnerabilidade social foi afastada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. RENDA SUPERIOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 4. A perícia foi realizada às fls. 217/220 e constatou que a parte autora é portadora de epilepsia. 5. O estudo social realizado às fls. 201/202 demonstrou que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos. A renda da família era de aproximadamente R$ 2.000,00 (salário mínimo em 2012: R$ 622,00). Vulnerabilidade social afastada. 6. A ausência de comprovação do atendimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1 – AC 0068302-76.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/08/2016)