
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma biomédica, que atuava em clínica de estética em Belo Horizonte, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo). A decisão foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que seguiu o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, mantendo a sentença da 12ª Vara do Trabalho da capital mineira.
A clínica recorreu, argumentando que o ambiente de trabalho era voltado apenas a cuidados estéticos e, portanto, não configurava exposição habitual a agentes nocivos nem se tratava de estabelecimento ligado à saúde humana.
Em sua defesa, a ex-empregada explicou que realizava, de forma contínua, procedimentos com substâncias injetáveis como toxina botulínica (botox), enzimas, ácido hialurônico e anestésicos. Também aplicava injetáveis para tratamento de microvasos e atuava na remoção de tatuagens, estrias e cicatrizes de acne. Para esses procedimentos, utilizava seringas descartáveis, gaze e materiais perfurocortantes, descartados em lixo contaminado, posteriormente recolhido por empresa especializada.
Laudo pericial técnico confirmou a exposição da profissional a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A perícia constatou que a biomédica utilizava equipamentos específicos para tratamentos estéticos faciais e corporais, atendendo em média 18 pacientes por dia — grande parte para procedimentos com potencial risco biológico, como a remoção de tatuagens.
O trabalho com injetáveis, seringas, agulhas, microagulhas e cânulas expõe a profissional ao risco de contaminação, caracterizando atividade insalubre, destacou o perito responsável.
A relatora do caso enfatizou que, na ausência de elementos probatórios que contrariem de forma consistente o laudo técnico, a Justiça deve valorizar a conclusão pericial. Assim, reconheceu que houve contato contínuo com agentes insalubres ao longo de todo o vínculo empregatício e negou o recurso da clínica, mantendo o direito ao adicional.
(Processo nº 0011076-73.2023.5.03.0012 – PJe)
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
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