
O bloqueio de conta em rede social sem a indicação clara do motivo e a manutenção da restrição mesmo após o cumprimento das exigências da plataforma configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido. Esse foi o entendimento da juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
A magistrada negou provimento ao recurso do Facebook e manteve a sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil uma cantora de axé que teve sua conta bloqueada de forma unilateral.
Na decisão, a juíza destacou que a indenização é devida em razão da má prestação do serviço, ressaltando que, em situações como essa, a comprovação do dano moral independe de prova objetiva do abalo psicológico, por se tratar de prejuízo facilmente presumível.
Relatora do caso, Ivana Fernandes decidiu de forma monocrática, por se tratar de matéria com entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais, conforme autorizam o regimento interno do colegiado e o artigo 932 do Código de Processo Civil.
Segundo a julgadora, ficou comprovado nos autos que a cantora teve sua conta bloqueada sem justificativa objetiva, sendo impedida de acessá-la, e que tentou, sem sucesso, resolver o problema pela via administrativa. Para a relatora, não houve controvérsia quanto à inativação da conta nem quanto à falha na prestação dos serviços pela plataforma.
Além da indenização, a artista obteve tutela de urgência para a imediata reativação do perfil, medida posteriormente confirmada na sentença. Ela argumentou que utiliza a rede social como ferramenta de trabalho, tanto para divulgação de shows quanto para cumprimento de contratos publicitários.
Na ação, a cantora informou ter 37 anos de carreira e mais de 249 mil seguidores no Facebook. Após o bloqueio, afirmou ter seguido todos os procedimentos indicados pela plataforma, como redefinição de senha, envio de documentos pessoais e gravação de vídeo para identificação facial, sem que a conta fosse restabelecida.
Em sua defesa, o Facebook alegou que a usuária teria descumprido regras da plataforma, mas não especificou quais normas teriam sido violadas nem de que forma. Também sustentou a inexistência de falha no serviço e de dano moral, argumentos que foram rejeitados pelo colegiado.
Para a juíza, o bloqueio sem justificativa plausível, mesmo após o atendimento às exigências de segurança impostas, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para ensejar a reparação por dano moral.
Processo nº 0124323-88.2025.8.05.0001
Leia aqui a decisão.
(Com informações do ConJur por Eduardo Velozo Fuccia)
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