
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul do estado, a indenizar uma ex-empregada exposta a situação humilhante em um evento interno. A trabalhadora foi eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação promovida pela gerência e receberá R$ 5 mil por danos morais. Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Segundo os autos, em dezembro de 2024, uma coordenadora organizou uma votação on-line entre os empregados, por meio da plataforma Google Forms, para escolher colegas em diversas categorias. Algumas delas tinham conotação pejorativa e depreciativa, como “Rei/Rainha do Absenteísmo”, “O puxa-saco de 2024” e “O andarilho de 2024”.
Após a votação, os resultados foram exibidos em um telão para todos os empregados, e os “vencedores” receberam como prêmio uma caixa de panetone. Provas apresentadas no processo, incluindo mensagens de WhatsApp, confirmaram o envio do formulário intitulado “Melhores do Ano 2024” e a divulgação pública dos resultados.
A trabalhadora relatou que não estava presente no dia da apresentação, mas tomou conhecimento posteriormente de que sua foto havia sido exibida no telão e de que fora escolhida como “Rainha do Absenteísmo”, expressão considerada ofensiva por associá-la a faltas excessivas ao trabalho.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato em março de 2025 e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização por dano moral. A empregadora admitiu a realização da votação, mas alegou que o evento ocorreu sem seu conhecimento ou autorização e que tomou providências ao saber dos fatos. Também sustentou que a trabalhadora teria pedido demissão espontaneamente.
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniela Torres Conceição, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), entendeu que a empresa cometeu falta grave ao submeter a empregada a situação vexatória. Para a magistrada, a conduta caracteriza ato lesivo à honra e à imagem da trabalhadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483, alínea “e”, da CLT.
A relatora destacou que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil, sendo irrelevante o momento em que a vítima tomou conhecimento dos fatos. Também afastou a tese de pedido de demissão, ressaltando que a ausência da trabalhadora após o ajuizamento da ação é permitida em casos de rescisão indireta.
Quanto ao valor da indenização, a magistrada defendeu a fixação em R$ 10 mil, por considerar a quantia compatível com a gravidade da ofensa. No entanto, por maioria, a Turma decidiu reduzir a reparação para R$ 5 mil, entendendo que esse montante é mais adequado ao dano sofrido.
(Com informações do TRT-3)
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