A 4ª Turma do STJ entendeu que é possível impor multa cominatória em ação cautelar que pretende o fornecimento de dados para identificar usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da Telemar Norte Leste que questionava multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.
A ação versa sobre o fornecimento de dados de usuário da Telemar que ofendeu a Petrobras e seus dirigentes com comentários na internet. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo TJRJ, que determinou a prestação das informações requeridas em no máximo 15 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 50.
A Telemar recorreu ao STJ dizendo que não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ, em ação cautelar de exibição de documentos.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, na ação cautelar, “evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet”. Segundo Salomão, “tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973″.
Ele ainda observou um julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) que reconheceu a obrigação do provedor de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito quando solicitado pelo Poder Judiciário.
O ministro ainda disse que as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento seriam inócuas. Pontuou que não há documento a ser objeto de busca e apreensão (uma das sanções), já que o fornecimento dos dados exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.
Processo: REsp 1560976
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)