A 2ª Seção do STJ definiu que as regras vigentes à época da aposentadoria devem ser seguidas pelos planos de previdência privada para calcular a renda mensal inicial do benefício.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese firmada para o Tema 907 foi: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.
O caso se originou em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada. Ele havia contratado o plano 35 anos antes e pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário, o que estava incluso na legislação posterior à contratação, dizendo que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, que proferiu o voto vencedor, a relação jurídica entre eles é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”. Ele ainda pontuou dispositivos da Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), da Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e da Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), que permitem a alteração dos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios pela entidade fechada de previdência privada para manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos.
Cueva pontuou que esse é o motivo pelo qual há adaptações e revisões dos planos de benefícios periodicamente. As modificações se aplicam a todos os participantes, observado o direito acumulado de cada aderente. Para ele, “não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível”.
Para o ministro, o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.
O relator do caso esclareceu a situação concreta: o demandante aderiu à previdência privada em 1977, aposentou-se por tempo de contribuição em 2010, mas, nesse período, foi editada a Lei 9.876/1999 (instituiu o fator previdenciário) e foi alterado, em 2005, o regulamento do plano previdenciário.
E afirmou que “não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.
Processo: REsp 1435837
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)