Câmara aprova tipificação do gerontocídio e inclui conduta no rol de crimes hediondos

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Casal de idosos será indenizado por saques irregulares que dilapidaram suas economias
Créditos: mickyso / Shutterstock.com

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 3 de março de 2026, o Projeto de Lei nº 4.716/2025, que tipifica o crime de gerontocídio — homicídio praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos — estabelecendo pena de reclusão de 20 a 40 anos, além de incluir a nova figura penal no rol dos crimes hediondos. A matéria segue para apreciação do Senado Federal.

A proposição é de autoria do deputado Castro Neto (PSD/PI) e foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos/PE).

Fundamentação da tipificação autônoma

O relator sustentou que o homicídio perpetrado contra pessoa idosa, quando motivado ou caracterizado pela condição etária da vítima, demanda tratamento penal específico, à semelhança do que ocorreu com o feminicídio, cuja autonomização normativa conferiu maior visibilidade à violência de gênero.

Segundo a justificativa parlamentar, a criação do tipo penal próprio objetiva evidenciar a gravidade da violência direcionada à pessoa idosa, conferindo resposta penal mais severa e adequada à sua condição de vulnerabilidade.

Alterações no Código Penal

Atualmente, o Código Penal já prevê causa de aumento de pena para o homicídio doloso praticado contra maior de 60 anos, elevando a sanção-base de 6 a 20 anos para patamar superior.

Com a aprovação do projeto, o gerontocídio passa a constituir tipo penal autônomo, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.

O texto também promove alterações na modalidade culposa do homicídio contra idoso, elevando a pena de detenção de 1 a 3 anos para 2 a 6 anos.

Causas de aumento de pena

O substitutivo aprovado estabelece causas de aumento de pena de 1/3 para o gerontocídio quando o crime for praticado:

  • contra pessoa com deficiência ou portadora de doença degenerativa que implique limitação física ou mental;
  • por milícia privada ou grupo de extermínio;
  • mediante paga ou promessa de recompensa;
  • por motivo torpe ou fútil;
  • com emprego de meio insidioso, cruel ou que dificulte a defesa da vítima (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, emboscada ou dissimulação);
  • para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;
  • contra agentes públicos do sistema de Justiça ou seus familiares, em razão da função;
  • com utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
  • nas dependências de instituição de ensino.

Nessas hipóteses, a pena poderá atingir patamares significativamente superiores ao mínimo legal.

Causas de diminuição

O texto prevê redução de pena de 1/6 a 1/3 quando o agente atuar:

  • impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou
  • sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Modalidade culposa

Quanto ao gerontocídio culposo, permanecem aplicáveis as hipóteses de aumento de 1/3 da pena quando o agente:

  • descumprir regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • deixar de prestar socorro imediato à vítima;
  • não buscar mitigar as consequências do ato;
  • evadir-se para evitar prisão em flagrante.

Mantém-se, ainda, a possibilidade de o magistrado deixar de aplicar a pena quando as consequências do fato atingirem o próprio agente de forma tão grave que tornem a sanção penal desnecessária, conforme já previsto na legislação vigente.

Inclusão no rol de crimes hediondos

O projeto classifica o gerontocídio e suas formas qualificadas como crime hediondo, submetendo-o ao regime jurídico previsto na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990).

Com isso, ficam vedados anistia, graça, indulto e fiança, além de serem aplicadas regras mais rigorosas quanto ao cumprimento inicial da pena e à progressão de regime.

Progressão de regime

O texto equipara o percentual de cumprimento de pena exigido para progressão de regime ao previsto para o feminicídio, fixando, para réus primários, o patamar de 55% de cumprimento da pena em regime fechado, em substituição ao percentual ordinário de 40%.

Contudo, eventual alteração legislativa em discussão no âmbito do Projeto de Lei nº 5.582/2025, que trata do combate ao crime organizado e propõe elevar o percentual relativo ao feminicídio para 75%, poderá repercutir sobre o dispositivo aprovado.

Debate parlamentar

Durante a deliberação plenária, parlamentares manifestaram-se quanto à política criminal subjacente à proposta, discutindo a eficácia do recrudescimento penal como instrumento de prevenção da violência, bem como a necessidade de conferir proteção reforçada à população idosa, cujo contingente demográfico apresenta crescimento significativo.

(Com informações da Agência Câmara de Noticias Eduardo Piovesan e Francisco Brandão)

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