
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deixou de conhecer do recurso especial interposto por escritório de advocacia que pleiteava a fixação de honorários contratuais de êxito no percentual de 10% sobre benefício econômico estimado em aproximadamente R$ 40.000.000,00, decorrente da suspensão de nove execuções fiscais.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Restou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.
O acórdão manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que arbitrou a verba honorária em valor aproximado de R$ 4.600,00 por demanda, totalizando cerca de R$ 46.000,00.
Síntese fática e processual
O causídico atuou em nove execuções fiscais ajuizadas em face de sociedade empresária do ramo alimentício. A estratégia processual consistiu na impetração de mandado de segurança, no bojo do qual foi deferida medida liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, circunstância que culminou na posterior extinção das execuções sem resolução do mérito.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de pacto verbal de honorários de êxito no percentual de 10%. Todavia, afastou a incidência do percentual sobre o montante integral das execuções (aproximadamente R$ 40 milhões), entendendo não configurado benefício econômico correspondente à totalidade do valor executado, razão pela qual procedeu ao arbitramento de valor fixo por ação.
No recurso especial (REsp 2.235.789), o escritório sustentou que a suspensão das cobranças tributárias configuraria benefício econômico mensurável e que, portanto, deveria incidir o percentual contratado sobre o valor global das execuções.
Fundamentação da relatora
A ministra Daniela Teixeira entendeu que a controvérsia não versava sobre a existência do contrato — expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias —, mas sobre a correta base de cálculo dos honorários de êxito.
Destacou que:
- houve pactuação verbal de honorários no percentual de 10%;
- a contratação foi devidamente comprovada;
- foi concedida liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos;
- as execuções fiscais foram extintas.
Para a relatora, o patrono cumpriu integralmente o objeto contratado, qual seja, a suspensão das execuções fiscais, sendo juridicamente devida a incidência do percentual ajustado sobre o benefício econômico obtido, consistente na paralisação de constrições patrimoniais que alcançavam aproximadamente R$ 40 milhões.
A ministra também afastou o argumento de que tratativas posteriores com o Fisco descaracterizariam o êxito profissional, por se tratarem de eventos supervenientes que não infirmariam o resultado útil obtido à época da contratação.
Assim, votou:
- pelo não conhecimento do recurso da empresa;
- pelo conhecimento parcial do recurso do escritório;
- pela fixação dos honorários contratuais em 10% sobre o benefício econômico correspondente ao valor das execuções extintas;
- pela majoração da verba em 2% em razão da atuação em grau recursal.
Divergência e aplicação da Súmula 7/STJ
O ministro Humberto Martins inaugurou divergência sob enfoque eminentemente processual.
Assinalou que o Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, inexistir proveito econômico nos moldes sustentados pelo recorrente. A eventual reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
O ministro ressaltou, ainda, a existência de precedentes da Corte — inclusive da própria Terceira Turma — no sentido de que a aferição da existência e extensão de benefício econômico, para fins de fixação de honorários de êxito, envolve matéria fática insuscetível de revisão na instância especial.
Nessa linha, concluiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelo escritório, entendimento que restou majoritário no colegiado.
Processo: REsp 2.235.789.
(Com informações do Migalhas)
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