Candidata com surdez unilateral ganha direito a nomeação em vaga de deficiente físico

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Candidata com perda auditiva unilateral deve ser nomeada em vaga de deficiente físico em concurso público

Portador de perda auditiva unilateral
Créditos: Gabriel Ramos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu o direito do enquadramento de candidata com perda auditiva unilateral à vaga destinada aos deficientes físicos no concurso realizado pela Caixa Econômica Federal, cujo edital foi publicado em janeiro de 2014.

O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi, cita o artigo 4º, II, do decreto nº 3.298/99, ressaltando que o referido decreto, alterado em 2004, define como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, condição na qual se situa a candidata que recorreu contra decisão da primeira instância.

O desembargador-relator ressalta que a candidata observou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo edital no ato da inscrição do certame e durante a realização das provas.

Concurso Público da CEFEm relação à alegação da CEF de que a autora foi eliminada na fase dos exames admissionais, apesar de sua classificação em primeiro lugar, por não se enquadrar no rol de pessoas portadoras de deficiência, o magistrado destacou que, entre os cinco graus de deficiência auditiva indicados pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBF) e a Academia Brasileira de Fonoaudiologia (ABA), segundo a classificação de Lloyd e Kaplan (1978), a recorrente sofre do grau mais profundo de perda auditiva, com prejuízo de 91 decibéis ou mais.

Apesar de o laudo médico confirmar que a candidata é portadora de perda auditiva profunda no ouvido direito, o juiz de primeiro grau entendeu que a condição da recorrente não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 4º, do decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.

Nesse sentido, os desembargadores da Primeira Turma observaram a jurisprudência, em especial do TST, que vem interpretando as disposições do referido decreto em conjunto com disposições legais e constitucionais pertinentes, assim como o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que reconhecem o direito dos candidatos com perda auditiva unilateral de disputarem, em concurso público, as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.

O acórdão também concedeu a antecipação dos efeitos do provimento judicial, observando a natureza antecipada (artigo 300, caput do CPC/2015), tanto pelo seu respaldo jurídico, quanto pela situação de insegurança que vive a autora, levando em conta a sua aprovação, em primeiro lugar, no referido concurso público.

Da mesma forma, julgando comprovada a ilicitude da exclusão da candidata ao concurso e as consequências daí decorrentes, fixa uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, a fim de atender à dupla função de reparação ao dano extrapatrimonial.

Dessa forma, foi determinada, por maioria, a convocação e nomeação da candidata-recorrente para o cargo de técnica bancária, no prazo de 10 dias, pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, a condenação ao pagamento de 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. CONDIÇÃO PARA DISPUTAR VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

A perda auditiva unilateral, igual ou superior a 41 decibéis (db), aferida na forma do art. 4º, II, do decreto nº 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura às pessoas acometidas de tal moléstia o direito de concorrer às vagas destinadas nos concursos públicos aos deficientes físicos. Recurso ordinário obreiro provido, neste ponto.

(TRT6 – Processo: RO – 0000812-54.2016.5.06.0013, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/02/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/02/2017)

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