O juiz Laudenir Fernando Petroncini, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis determinou que a Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC indenize, por danos morais e materiais, uma candidata que prestou concurso público e se demitiu ao ser convocada por engano. A candidata teve a nomeação negada de última hora porque a vaga, na verdade, era destinada a outra candidata com o mesmo nome.
A autora da ação (5003084-11.2020.8.24.0023) alegou que o fato causou abalo emocional e financeiro e pediu danos morais no valor de R$ 80 mil, além de danos materiais consistentes em lucros cessantes, no valor de sua remuneração.
A instituição, sustentou que a autora foi responsável pelos próprios prejuízos, pois sabia que foi reprovada no concurso e, apesar disso, tentou fazer-se passar pela candidata homônima aprovada.
Na sentença, o magistrado reconhece a hipótese de culpa concorrente no caso, pois a autora não conferiu se o número de inscrição que aparecia na lista de aprovados correspondia ao seu próprio número. No entanto ele afirma não haver prova documental de que a autora soubesse de sua reprovação. É possível também, avalia Petroncini, que a autora tenha consultado a lista dos aprovados e comemorado ao ver seu nome.
Embora reconheça que a autora não foi diligente o suficiente para observar seu verdadeiro número de inscrição, a sentença não afasta a culpa da instituição. “Se se pode afirmar que a autora tinha a obrigação de conferir se era ela quem tinha sido aprovada, embora fosse o seu nome, identicamente grafado, que aparecia na lista de aprovados, com muito mais razão se deve concluir que essa obrigação também cabia à requerida (universidade)”, anotou o juiz. O fato que releva para a solução da lide, prossegue a sentença, é que a culpa da requerida (universidade) se manifesta em grau muito mais elevado do que a imputável à requerente.
Em razão do abalo sofrido pela condição de desempregada e frustração na perspectiva de ocupar o cargo público, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil. Também foi definida indenização por quatro meses de lucros cessantes em razão do desligamento do emprego anterior da autora, cujo valor deverá corresponder à remuneração líquida que recebia.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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