A Justiça paraibana condenou o Carrefour Comércio e Industria LTDA e a LG Electronics a restituírem e indenizarem por danos morais um consumidor, representado pela advogada Ellen Furtado Roberto, que adquiriu um aparelho de TV 60 LED SMART UHD da fabricante LG Electronics do Brasil LTDA e o produto apresentou defeito em função de oxidação. A decisão foi do Juiz Leigo Igor Barbosa Beserra Gonçalves Maciel do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Conforme os autos do processo (0802626-37.2022.8.15.0731), o autor adquiriu o aparelho de TV, na rede de comércio varejista, no entanto o produto apresentou defeito e foi encaminhado para a assistência técnica no Centro de Serviços Eletro Eletrônico LTDA (Mundo Eletrônico), no entanto, a empresa não realizou o reparo visto que não foi autorizado pelo fabricante.
Na ação, o cliente pedia reparação por parte das três empresas, que aduziram a incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica.
O magistrado, no entanto, considerou que vez que a assistência técnica, por via de regra, “não integra a cadeia de responsáveis objetivamente pelas alternativas descritas no art. 18, do CDC – Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovado nos autos que a falta de reparo decorreu de ação a ela imputada, o que não é caso dos autos”, registrou o juiz.
O magistrado destaca que “Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu um defeito na prestação do produto/serviço produzido pela empresa promovida, eis que não procedeu com a produção e com reparo adequado do televisor, tendo esse apresentado vício oculto, ainda durante a garantia legal e, em um prazo temporal significativamente inferior ao tempo de utilidade do produto, nos termos assegurado pelo CDC e pela jurisprudência”.
O juiz decidiu pela condenação do demandado a restituir ao cliente o valor pago pelo aparelho de TV, R$ 3.299,00 (três mil e duzentos e noventa e nove reais), a título de indenização pelos danos materiais, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data que encerrou o prazo para conserto do produto, isto é, 20 de maio de 2022 (considerando que foi deixada na assistência técnica em 20/04/2022), conforme o artigo 398 do CC e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual.
O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil – CPC/2015 e autorizou a empresa a recolher o produto, caso queira, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Processo: 0802626-37.2022.8.15.0731 (clique aqui para baixar o inteiro teor da sentença)
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