Cartório é absolvido de indenizar herdeiros de auxiliar morto em assalto

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Cartório é absolvido de indenizar herdeiros de auxiliar morto em assalto | Juristas
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento interposto por esposa e filhos de um auxiliar de cartório que buscavam indenização por danos morais pela morte do pai e esposo, alvejado e morto em um assalto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel (PR). Embora a situação se caracterize como acidente de trabalho, a culpa do empregador foi afastada, pois a segurança pública é responsabilidade do Estado.

O empregado foi executado com um disparo de arma de fogo à queima roupa por bandidos que assaltaram o cartório para roubar dinheiro. O infortúnio ocorreu em 2006, quando ele tinha 37 anos e trabalhava há 22 no cartório. Os herdeiros apontavam culpa do estabelecimento, porque o local não tinha seguranças nem porta detectora de metais para garantir a segurança dos trabalhadores.

A verba indenizatória foi indeferida no primeiro grau e a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o entendimento de que não se pode atribuir omissão ou culpa do empregador, uma vez que o cartório não era alvo regular de marginalidade e não necessitava de medidas de segurança específicas para trabalhadores e clientes, como os bancos. Destacou ainda o fato de o assalto ter sido registrado por câmeras de segurança, mas o equipamento não inibiu a ação dos bandidos.

Segundo relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a configuração do acidente de trabalho, concluiu que o empregador “não é responsável pela segurança pública, não cabendo a ele adotar medidas capazes de impedir assaltos ou furtos, responsabilidade esta do Estado, segundo diretriz do artigo 144 da Constituição Federal”.

Ele explicou que as instâncias ordinárias, após análise da prova, concluíram que não há elementos fáticos necessários para o deferimento das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho. “Não cabe ao TST, em recurso de revista – no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) –, revolver a prova para chegar a conclusões diversas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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