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Casal homoafetivo tem direito à licença-maternidade

Conceito de maternidade não pode ser restrito à questão biológica

Casal homoafetivo tem direito à licença-maternidade. Isso porque o conceito de maternidade não se limita à questão biológica. Também não é possível definir que o benefício serve apenas à recuperação pós-parto, porque esse período serve para facilitar a ambientação da criança ao ambiente familiar.

O entendimento é da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória. Com a decisão, o juízo de primeiro grau permitiu que uma servidora pudesse acompanhar a gestação de sua companheira e o nascimento da filha.

Créditos: Serhii Bobyk | iStock

No caso, o casal vive em união estável desde 2005. E, por causa de complicações na gravidez da companheira, a servidora pública do Espírito Santo (ES) pediu a concessão da licença-maternidade para que pudesse prestar assistência.

O INSS negou o pedido argumentando que a legislação estadual prevê o benefício apenas para a mulher que tenha passado pelo processo biológico de gestação.

Na ação, a servidora argumentou que a licença é um benefício concedido à própria criança, tendo por objetivo a adaptação do novo membro da família à rotina do lar.

Também afirmou que a figura materna não está vinculada à maternidade biológica, mas apenas ao afeto. Disse ainda que a jurisprudência tem o entendimento de reconhecer a existência da dupla maternidade.

Conceito de maternidade

O juiz Bruno Silveira de Oliveira concordou que a licença-maternidade não é voltada apenas à recuperação da gestante após o parto, mas também ao desenvolvimento de uma relação de afeto com a família.

“A dupla maternidade constitui mais um dos direitos que vem sendo afirmados em favor dos casais homoafetivos”, afirmou.

O magistrado também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que tem afirmado que o benefício não está associado exclusivamente ao evento biológico ou à parturiente.

Como a criança nasceu em fevereiro de 2019, o juiz deferiu o mandado de segurança por entender que “caso a impetrante só venha a receber a licença pretendida ao final do processo (...) a tutela jurisdicional prestada não se mostraria mais útil”.

Com isso, determinou a concessão do benefício por 180 dias e manteve a remuneração da servidora.

Número do processo não divulgado.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

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