Mantida prisão de ex-secretário de Ponta Porã (MS) condenado por tráfico internacional de drogas

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Mantida prisão de ex-secretário de Ponta Porã (MS) condenado por tráfico internacional de drogas
Créditos: Africa Studio / shutterstock.com

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou Habeas Corpus (HC 138488) por meio do qual a defesa de Leonardo Derzi Resende, ex-secretário municipal de Ponta Porã (MS), condenado por atuar em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, pedia para recorrer de sua pena em liberdade. Para os ministros, não houve alteração fática após decisão do magistrado de primeira instância que, na sentença condenatória, manteve a prisão para a garantia da ordem pública. A Turma, no entanto, determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) dê prioridade ao julgamento da apelação, no prazo de quatro sessões, contado da data da comunicação do julgamento realizado pelo colegiado nesta terça-feira (13).

De acordo com os autos, o ex-secretário era um dos líderes de organização criminosa investigada pela Operação Suçuarana, da Polícia Federal, responsável pela distribuição de cocaína na fronteira entre Brasil e Paraguai. Com o grupo criminoso, composto por 21 membros, a Polícia Federal apreendeu aproximadamente 1,1 tonelada de cocaína e 3 toneladas de maconha. Em 2015, Resende foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau manteve o encarceramento do sentenciado para a garantia da ordem pública. A defesa então impetrou habeas corpus no TRF-4, que rejeitou o pedido. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido sob o argumento da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.

No STF, a defesa argumenta que a decisão que negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade se deu de forma genérica. “Falta individualização no decreto, pois o magistrado não observou em sua decisão, por exemplo, que Leonardo é o único réu nesse processo que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito”, disse o advogado do condenado, na tribuna. A defesa apontou também excesso de prazo “pela inércia e sucessivos atos procrastinatórios praticados exclusivamente pelo aparelho estatal”. Sustentou que a demora injustificada por mais de um ano para se proceder ao julgamento do recurso de apelação caracteriza constrangimento ilegal. Pediu, assim, a revogação do decreto prisional para que Leonardo possa recorrer em liberdade.

Relator

Para o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, o decreto prisional questionado foi devidamente fundamentado em dados concretos e não apenas na gravidade abstrata do delito. “As circunstâncias que justificaram a prisão em apreço, exaustivamente mencionadas na sentença condenatória, nos acórdãos do TRF-4 e do STJ, bem como na manifestação da Procuradoria-Geral da República, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, afirmou.

O ministro destacou que o magistrado de primeira instância, no decreto prisional por ocasião da condenação, detalhou a atividade do grupo criminoso, inclusive citando que este manteve a atividade ilícita mesmo após a prisão em flagrante de importantes integrantes, “demonstrando grande poder de rearticulação, o que indica a necessidade de que não apenas os líderes [da organização criminosa], mas também aqueles que desempenham funções operacionais sejam recolhidos à prisão”.

Quanto à alegada demora processual, Gilmar Mendes observou que o entendimento do Supremo é no sentido de que “o excesso de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade”. O ministro informou que os autos do processo foram remetidos ao TRF-4 em janeiro de 2016, quando começaram a ser juntadas as apelações de todos os condenados. “Tendo em vista que a apelação pende de julgamento em prazo já considerável, tenho por bem determinar a preferência no julgamento”.

O voto do relator no sentido de negar o HC, mas determinando prazo para julgamento da apelação do condenado, foi seguido por unanimidade na sessão de hoje.

 

Processo relacionado: HC 138488

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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