A Justiça Federal negou o pedido da Cervejaria Machado Ltda. para obter o direito de uso exclusivo das marcas “Mille Bier Joinville” e “Mille Bier”. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) havia indeferido o registro dessas marcas, alegando que poderiam causar confusão aos consumidores devido à semelhança com outras marcas já existentes no mesmo segmento de mercado.
A sentença foi proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville (SC) e envolveu não apenas a Cervejaria Machado Ltda. e o INPI, mas também as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que utilizam as marcas “Miller” e “Joinville.” O tribunal considerou que a decisão do INPI estava correta, pois a proteção do consumidor e a prevenção de confusões no mercado são prioridades.
O INPI não permite o registro de marcas que possam levar à confusão dos consumidores, especialmente quando se trata de produtos ou serviços semelhantes. Essa medida visa garantir que os consumidores possam fazer escolhas informadas e não sejam induzidos a erro por marcas semelhantes.
O INPI afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal” [da Lei de Propriedade Industrial].
As empresas Bebidas Joinville, com sede em Santa Catarina, e Coors Brewing Company, localizada no Colorado (EUA), argumentaram que utilizavam suas marcas por vários anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não apresentava elementos distintivos suficientes para justificar a obtenção do registro exclusivo.
Segundo a sentença, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) acolheu os argumentos da empresa brasileira, que alegou que a marca solicitada poderia reproduzir registros de produtos do mesmo setor de mercado, o que poderia causar confusão. A alegação apresentada pela empresa norte-americana também estava fundamentada em argumentos semelhantes.
“A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito [da decisão], afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.
“Observa-se que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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