Cipeiro não consegue reintegração em função de estabilidade provisória após término da obra

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Cipeiro não consegue reintegração em função de estabilidade provisória após término da obra
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de reintegração de um obreiro, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que pleiteou estabilidade provisória a despeito do término da obra em que trabalhava. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Antônio Cesar Coutinho Dahia. A decisão manteve a sentença do juiz Rodrigo Dias Pereira, proferida na 1ª Vara do Trabalho de Resende.

O trabalhador relatou, na inicial, que foi admitido pela empresa Wtorre Engenharia e Construção S.A em agosto de 2012, para exercer a função de ajudante, e foi dispensado em junho de 2014. Eleito membro da Cipa para os mandatos de 2012/2013 e 2013/2014, ele argumentou que teve usurpado seu direito à estabilidade provisória, que deveria vigorar até dezembro de 2016.

Em sua defesa, a empresa de engenharia ressaltou que a obra foi encerrada em maio de 2014 e o fato foi devidamente informado à Delegacia Regional do Trabalho. Também foi juntado aos autos um comunicado de encerramento da Cipa expedido no mesmo mês.

Para fundamentar o seu voto, o relator utilizou-se da Súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”

Segundo o desembargador, “improcede o pleito de reintegração, tendo em vista que não há de se falar em estabilidade provisória, ante o comprovado término das obras”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Leia o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

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