Classificar serviço de empresa como ‘lixo’ é direito de avaliação de consumidor

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Créditos: Phoenixns | iStock

A 5ª Câmara Cível do TJ-SC indeferiu o agravo de instrumento de uma empresa de transporte que tentava retirar, de uma plataforma da internet, um comentário crítico feito por um de seus clientes. A empresa ainda buscava indenização pelos supostos danos morais suportados, e disse que o teor da manifestação é difamatório e extrapola os limites da liberdade de expressão.

Em linhas gerais, o cliente se expressou dizendo que a empresa não honra seus compromissos, possui dirigentes irresponsáveis e que não a recomendaria para quem deseja realizar uma boa viagem. E arremata: “considero a empresa o nível de categoria lixo”.

No tribunal, o desembargador disse que, apesar de o texto conter informação contrária aos interesses da empresa, apenas traduz a opinião do cliente sobre sua experiência enquanto consumidor.

Para o relator, “Conquanto a forma com que o recorrido tenha se manifestado não seja polida, esta denota manifestação crítica e opinativa que, em primeiro contato, não configura manifesta ilicitude capaz de conceder tutela inibitória antecipada para determinar a sua exclusão”. Ele lembrou ainda que a empresa não adotou a iniciativa de reportar o comentário como ofensivo e excluí-lo da página de avaliação.

Agravo de Instrumento nº 4025958-47.2018.8.24.0000

Notícia produzida com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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