Cliente deve ser indenizada por lesões após procedimento

Data:

OAB-PB condenada em processo trabalhista
Créditos: angkhan / iStock

A Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços Estéticos, em virtude de queimaduras ocasionadas pelo procedimento de depilação a laser, a indenizar cliente por danos morais, devolver parte do valor pago por serviços, além de rescindir o contrato.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser na empresa ré no valor de R$3.641,00. Após a nona sessão, a consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras advindas da referida sessão de depilação.

Logo, contatou a empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma pomada para utilização local, mas como não obteve resultado satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as lesões e prescreveu novo medicamento.

Para a autora, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em seu corpo.

Para a ré, não houve falha na prestação dos serviços, em contestação, a empresa afirmou não haver comprovação de que tenha ocorrido problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência menor do que as utilizadas nas sessões anteriores.

A magistrada verificou a veracidade da existência de lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento, reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado pela ré.

Devido aos fatos apresentados, a magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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