Cliente que teve carro roubado no Extra deve receber R$ 13,5 mil de indenização

Data:

O Supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar R$ 13.540,00 de indenização para casal que teve veículo roubado em estacionamento da empresa. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida no dia 05 de outubro de 2016.

Segundo o desembargador Teodoro Silva Santos, relator do processo, a rede de supermercado “está revestida de legitimidade para compor o polo passivo da ação, tendo em vista que o evento danoso ocorreu no interior dos limites do estacionamento ofertado pela empresa apelante, mesmo que o referido estacionamento seja administrado por outra empresa”.

O magistrado ressalta ainda que no caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. “Aos estabelecimentos prestadores de serviços que possuem estacionamento, independentemente de efetivo consumo de produtos ou serviços do estabelecimento, fica este obrigado a guardar o bem, respondendo por eventual sequestro, roubo, furto ou avaria no veículo, mesmo que advenha de conduta de terceiro”.

Conforme os autos, em 8 de novembro de 2007, o casal e o filho foram fazer compras no Extra localizado no bairro da Parangaba, na Capital, onde estacionaram o carro. Ao retornarem, foram surpreendidos por dois assaltantes, enquanto o marido colocava as mercadorias no porta-malas do veículo.

Os bandidos, usando de violência, levaram o veículo com todos os pertences dos clientes. O casal procurou a gerência do supermercado para relatar o que tinha acontecido e solicitar o ressarcimento dos bens roubados, mas não teve nenhuma resposta. Por isso, eles ingressaram com ação requerendo indenização moral, e material referentes ao pertences e à diferença que eles pagaram por um veículo novo.

Na contestação, o Extra informou que não possui condições para evitar esse tipo de ação e que o sistema de segurança que a empresa oferece é preventivo e não repressivo. Diante disso, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz Rommel Moreira Conrado, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, e R$ 3.540,00 de indenização material, referentes aos pertences que se encontravam no veículo. Quanto ao carro, o magistrado entendeu não ser razoável o Extra pagar a diferença do valor do automóvel que eles tinham por outro novo. “É que os autores já receberam, da seguradora, como eles mesmos relatam, valor equivalente ao automóvel”.

Inconformados com a sentença, as partes apelaram (n° 0094562-78.2008.8.06.0001) no TJCE. O casal requereu a reforma da decisão no que se refere à incidência de juros moratórios. Já a empresa afirmou que não pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiros.

Ao julgar o processo, a 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso mas somente para fixar em R$ 10 mil a reparação moral. O relator levou em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. “Os principais critérios para arbitramento de indenização por dano moral são prudência, moderação, equidade, as condições do réu em suportar o encargo, não aceitação do dano como fonte indevida de riqueza e caráter pedagógico punitivo.”

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE VEÍCULO E OBJETOS NO INTERIOR DESTE. SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 130, STJ. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO EXPLORADOR DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS PROMOVENTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo empresa promovida (Supermercado Extra), em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de roubo de veículo em estacionamento fornecido aos seus clientes (fato do serviço), meio pelo qual pugna pela exclusão da obrigação, ou, alternativamente, acolha-se o pleito de redução do montante indenizatório. Por sua vez, os promoventes recorrem indicando a errônea aplicação dos encargos moratórios sobre o montante indenizatório, meio pelo qual pugnam pela sua correção.
2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos existentes. No caso, ficou devidamente comprovado o sinistro (roubo de veículo), nas dependências de estacionamento gratuito em que a empresa fornece para seus clientes, situação reconhecida pela própria empresa.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “o estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência de roubo mediante constrangimento por armas de fogo, por se cuidar de fato previsível em negócio dessa espécie, que implica na manutenção de loja de acesso fácil, onde se acham automóveis e equipamentos de valor.” (REsp n. 218.470/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2001, DJ 20/08/2001)
4. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por estabelecimento comercial, o roubo sofrido pelo cliente, não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 do STJ, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento. Precedentes.
5. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Diante da desproporção no montante fixado, resta necessário reduzí-lo, o qual fixa-se em R$10.000,00 (dez mil reais), por se adequar ao caso em análise. Tese recursal acolhida unicamente neste ponto. Precedentes.
6. No que se refere aos encargos moratórios incidentes sobre o montante indenizatório (dano moral) deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (conforme artigo 240, CPC/2015 e precedentes do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente decisão (enunciado da Súmula nº 362/STJ).
7. Apelação Cível interposta pela empresa promovida conhecida e parcialmente provida.
8. Apelação Cível interposta pelos promoventes conhecida mas não provida.
(Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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